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Sivamar e o Sincomar divulgaram uma Nota de Esclarecimento sobre o cálculo do bônus proporcional para quem recebe salário fixo e comissões, previsto na alínea “F”

 Nos termos do dispositivo normativo acima referido, ficou estabelecido que o bônus fixado no parágrafo sexto, da cláusula terceira, da CCT 2015/2016 será pago de forma proporcional, aos trabalhadores que recebem salário fixo e comissões. Eis o texto do termo aditivo sob nº MR068866/2015, que incluiu a alínea “f” ao parágrafo sexto, da cláusula terceira da CCT 2015/2016: “Parágrafo único. Acresce-se ao parágrafo sexto a alínea "f" com a seguinte redação: aos empregados remunerados com salário misto (fixo acrescido de comissão/RSRs), o bônus ora pactuado será pago no percentual corresponde à parte variável – comissões, sobre o total do salário auferido, tendo como média salarial as comissões pagas durante os doze últimos meses efetivamente trabalhados antes da data prevista para pagamento da primeira parcela do bônus ou de seu valor integral, conforme o caso, atualizada na forma da cláusula décima sexta, ressaltando que o bônus ora pactuado será pago sem quaisquer integrações e/ou incidências”. Pois bem; de acordo com o dispositivo acima, o valor do bônus (b) – de R$300,00 ou de acordo com a escala contida na alínea “b” do parágrafo sexto, da cláusula terceira, da CCT 2015/2016 – será pago segundo a proporção que o salário variável representa sobre o valor do salário total (fixo + comissões). E, para tal efeito, far-se-á a média do salário total (st) e também do salário variável (sv) atualizado pelo INPCIBGE auferido nos últimos 12 (doze) meses que antecede ao pagamento da primeira parcela do bônus ou de seu valor integral, no caso de desligamento antes de fevereiro/2016. Apuradas tais médias, calcula-se o valor do bônus proporcional (bp), da seguinte forma: bp = (sv ÷ st) x b. Onde: bp = bônus proporcional sv = salário variável st = salário total (fixo mais variável) b = bônus, de R$300,00 ou conforme valores contidos na alínea “b” acima. Exemplo1 (trabalhador na ativa – que receberá o bônus a partir de fevereiro/2016) Data (prevista) para pagamento da primeira parcela: fevereiro/2016 Período da média: de fevereiro/2015 a janeiro/2016. Salário total/médio (st) = R$1.500,00 Salário variável/médio (sv) = R$300,00 (já atualizado pelo INPC-IBGE) Valor devido a título de “bônus” (R$300,00 ÷ 1.500,00) x R$300,00 = R$60,00, valor esse que poderá ser pago em 03 x de R$20,00, nos meses de fevereiro; março e abril/2016. Exemplo2 (trabalhador desligado em novembro/2015 e que iniciou na empresa em agosto/2015 – valor do bônus a ser pago em rescisão de contrato Data (prevista) para pagamento da parcela única do bônus: novembro/2015 Período da média: de agosto/2015 a outubro/2015. Salário total/médio (st) = R$2.000,00 Salário variável/médio (sv) = R$800,00 (já atualizado pelo INPC-IBGE) Valor devido = (R$800,00 ÷ 2.000,00) x R$250,00 = R$100,00, que deverá ser pago a vista, em acerto de rescisão. SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE MARINGÁ – SINCOMAR SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMERCIO E DO COMERCIO VAREJISTA DE MARINGA E REGIAO – SIVAMAR 





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